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Praça na cidade de NOVA PRATA RS |
Ultimamente temos observado que está aumentando na população a preocupação em relação ao meio ambiente urbano e a qualidade de vida de nossas cidades.
Fala-se muito em áreas verdes e arborização, mas o que significam e qual a relação que há entre si? Especificamente, qual é a importância da arborização e quais são seus aspectos jurídicos? É o que tentaremos analisar.
Arborizar quer dizer plantar ou guarnecer de árvores um local. Por sua vez arborização é o efeito de arborizar. Porém, quando pronunciamos estas palavras tem-se a impressão, a primeira vista, de que estamos nos referindo a uma região rural, mas estes termos são muito mais utilizados em áreas urbanas do que nas rurais.
A arborização urbana é caracterizada principalmente pela plantação de arvores de porte em praças, parques, nas calçadas de vias públicas e nas alamedas e se constitui hoje em dia uma das mais relevantes atividades da gestão urbana, devendo fazer parte dos planos, projetos e programas urbanísticos das cidades.
Todo o complexo arbóreo de uma cidade, quer seja plantado ou natural, compõe em termos globais a sua área verde. Todavia, costuma-se excluir a arborização ao longo das vias públicas como integrante de sua área verde, por se considerar acessória e ter objetivos distintos, já que as áreas verdes são destinadas principalmente à recreação e ao lazer e aquela tem a finalidade estética, de ornamentação e sombreamento (José Afonso da Silva. Direito Urbanístico Brasileiro, 2. ed. São Paulo. Malheiros, 1997, pg247-248).
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Praça na cidade de NOVA PRATA RS |
Isto se deve também ao fato de que a legislação de uso e parcelamento do solo (Lei 6766/79) obrigar aos loteamentos apenas a destinar uma área verde para praças, silenciando-se sobre arborização das ruas.
Outros ainda afirmam que falta de permeabilidade em vista das calçadas, descaracteriza esta forma de arborização como área verde.
Realmente se analisarmos apenas pelas suas finalidades principais, são distintas, mas se analisarmos do ponto de vista ambiental, podemos concluir que as árvores existentes ao logo das vias públicas não podem ser excluídas do complexo de áreas verdes da cidade, pois apesar de estarem dispostas de forma linear ou paralela, constituem-se muitas vezes em uma “massa verde contínua”, propiciando praticamente os mesmos efeitos das áreas consideradas como verdes das praças e parques.
Ademais, normalmente estas árvores estão protegidas pela legislação municipal contra cortes, de forma que sua localização acaba sendo perene, fortalecendo o entendimento de que compõem efetivamente a “massa verde urbana”.
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Depredação na av. Romeu Samarani em PORTO ALEGRE |
Além disso, este tipo de arborização tem a finalidade de propiciar um equilíbrio ambiental entre as áreas construídas e o ambiente natural alterado. Para nós toda a vegetação existente na cidade deve ser considerada como área verde, inclusive as árvores de porte que estão nos quintais, ou seja em áreas particulares. Não são áreas verdes da cidade? Evidente que são, pois também estão sob fiscalização do Poder Público, por força do contexto jurídico atual que as protege. Em suma, toda vegetação ou árvore isolada, quer seja ela pública ou particular, ou de qualquer forma de disposição que exista na cidade, constitui a “massa verde urbana”, por conseqüência a sua área verde.
Aliás, há divergências até quanto a forma de se obter o índice área verde/habitante, pois alguns utilizam em seus cálculos somente as áreas públicas, enquanto outros toda a “massa verde” da cidade. Para nós, deve-se considerar as áreas verdes particulares (quintais e jardins), que muitas vezes são visivelmente maiores que as públicas. Assim, quando falamos em áreas verdes, estamos englobando também as áreas onde houve processo de arborização público ou particular, sem exceção.
Atualmente, as áreas verdes ou espaços verdes são essenciais a qualquer planejamento urbano, tanto que na carta de Atenas há recomendação para sua criação em bairros residenciais, bem como essas áreas devem ser definidas claramente que são para recreação, escolas, parques infantis, para jogos de adolescentes e outros, sempre para uso comunitário.
Além das destinações citadas, as áreas verdes têm outras funções importantes tais como: higiênica, paisagística, estética, plástica, de valorização da qualidade de vida local, de valorização econômica das propriedades ao entorno etc. Em termos de Direito Urbanístico o art. 22 da Lei 6766/79- Lei do Parcelamento do Solo- impõe para o registro de parcelamento a constituição e integração ao domínio público das vias de comunicação, praças e os espaços livres. Nestes últimos estão incluídas as áreas verdes. Pelo art. 23 da citada lei, os espaços livres- entre eles as áreas verdes, como dito- passam a integrar o domínio público do município e em muitos deles as leis de parcelamento do solo determinam que nos projetos de loteamento sejam destinadas percentuais do imóvel a áreas verdes.
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Depredação na av. Romeu Samarani em PORTO ALEGRE |
Assim, os espaços verdes ou áreas verdes, incluindo-se aí as árvores que ladeiam as vias públicas fruto da arborização urbana, também por serem seus acessórios que devem acompanhar o principal, são bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 66 do Código Civil, estando à disposição da coletividade, o que implica na obrigação municipal de gestão, devendo o poder público local cuidar destes bens públicos de forma a manter a sua condição de utilização.
A arborização é essencial a qualquer planejamento urbano e tem funções importantíssimas como: propiciar sombra, purificar o ar, atrair aves, diminuir a poluição sonora, constituir fator estético e paisagístico, diminuir o impacto das chuvas, contribuir para o balanço hídrico, valorizar a qualidade de vida local, assim como economicamente as propriedades ao entorno.
Além disso é fator educacional. Funções estas também presentes nos parques e praças. Ademais, por se constituírem em muitos casos em redutos de espécies da fauna e flora local, até com espécies ameaçadas de extinção, as árvores e áreas verdes urbanas tornam-se espaços territoriais importantíssimos em termos preservacionistas, o que aumenta ainda mais sua importância para a coletividade, agregando-se aí também o fator ecológico.
Estas funções e características reforçam seu caráter de bem difuso, ou seja de todos, afinal o meio ambiente sadio é um direito de todo cidadão (art.225, Constituição Federal).
Aliás, por se tratar de uma atividade de ordem pública imprescindível ao bem estar da população, nos termos dos arts.30,VIII, 183 e 183 da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), cabe ao Poder Público municipal em sua política de desenvolvimento urbano, entre outras atribuições, criar, preservar e proteger as áreas verdes da cidade, mediante leis específica, bem como regulamentar o sistema de arborização. Disciplinar a poda das árvores e criar viveiros municipais de mudas, estão entre as providências específicas neste sentido, sem contar na importância de normas sobre o tema no plano diretor, por exemplo.
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Depredação na av. Romeu Samarani em PORTO ALEGRE |
Além disso, a legislação urbanística municipal pode e deve incentivar ao particular a conservação de áreas verdes em sua propriedade, assim como incentivar a sua criação e manutenção, possibilitando inclusive desconto no IPTU ao proprietário que constitui ou mantém áreas verdes no seu imóvel, como já ocorrem em algumas cidades. Oportuno lembrar ainda Hely Lopes Meirelles quando diz que entre as atribuições urbanísticas estão as composições estéticas e as paisagísticas da cidade (Direito Municipal Brasileiro. Malheiros. 9ª edição. 1997. pg382), nas quais se inclui perfeitamente a arborização.
Por sua vez, quem destrói ou danifica, lesa ou maltrata, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privadas alheias, comete crime ambiental penalizado nos termos do art.49, da Lei 9.605/98.
Portanto, pela condição jurídica de bem comum do povo as áreas verdes naturais ou arborizadas podem e devem ser protegidas legalmente pela coletividade através das associações de bairro por meio da ação civil pública (Lei 7347/85), ou pelo Ministério Público, ou ainda pelo cidadão através da ação popular (Lei 4717/65).
Afinal, por sua importância sócio-ambiental representam valores inestimáveis aos cidadãos, bem como às empresas que nada mais são do que a extensão de nossas atividades e conseqüentemente de nossos anseios e bem estar.
ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com.br)
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Obs. contéudo do artigo publicado em A Tribuna de Santos/ SP. 16.11.01; Gazeta Mercantil (Legal & Juris.)- 28.11.01; Revista Jurídica- Bahia- novembro/ 2001; Revista Meio Ambiente Industrial- SP- nov./dez. 2001; Correio Braziliense- Direito & Justiça- 04.03.02 etc.