Definição de APP e localização
(Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal, Art. 3º)
Especial atenção deve ser dada às áreas de preservação permanente, em razão de sua importância ecológica. Intervir nelas, sem a autorização do órgão competente, é considerado crime ambiental. As penalidades são elevadas, incluindo multas altíssimas, e sujeitando o infrator a processo criminal.
IMPORTANTE: O Novo Código Florestal, Art. 11, instituiu as “áreas de uso restrito”, que são áreas de inclinação entre 25° e 45°, onde é permitida a continuidade do desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. Ou seja, essas áreas não são APP, mas para supressão de vegetação para uso alternativo do solo, obedece a mesma regra de utilidade pública ou interesse social, cujas definições estão no Art. 3º do Código Florestal.
Localização:
As Áreas de Preservação Permanente possuem duas origens:
1. em razão de sua natureza, sendo consideradas aquelas definidas no art. 4º do Código Florestal;
2. as declaradas pelo Chefe do Poder Executivo (Art. 6º do Código Florestal). As principais Áreas de Preservação Permanente, definidas pelo Código Florestal em seu art. 4º, e que interessa diretamente ao proprietário rural, são as que se localizam nos seguintes pontos: 1. ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água – entre 30 e 500 metros; 2. ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais – entre 30 e 100 metros;
3. ao redor das nascentes, ainda que intermitentes e nos olhos d’água – 50 metros;
4. no topo dos morros, montes ou montanhas – terço superior;
5. nas encostas ou parte destas – acima de 45 graus de inclinação;
6. nas veredas – 50 metros do espaço brejoso.
As Áreas de Preservação Permanente, declaradas pelo poder público, são as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:
1. conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
2. proteger as restingas ou veredas;
3. proteger várzeas;
4. abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; 5. proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
6. formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
7. assegurar condições de bem-estar público;
8. auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
9. proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
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Uso ou intervenção em APP
A utilização das Áreas de Preservação Permanente dependerá sempre de
prévia e especial autorização do órgão ambiental e sua exploração ou
intervenção, quando não autorizada, constitui crime ambiental. As multas
são muito altas e o infrator fica sujeito a inquérito policial e até a
uma condenação criminal.
Código Florestal (Lei 12.651/2012) :
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental*.
(a definição de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental está no Art. 3º)
Código Florestal (Lei 12.651/2012) :
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental*.
(a definição de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental está no Art. 3º)
Áreas de uso consolidado em APP – disposições transitórias do Código Florestal
Há vários usos em APP consolidados, que até então não haviam sido
reconhecidos ou regularizados. O Novo Código Florestal permite a
regularização dessas áreas, desde que sejam cumpridas certas condições e
utilizadas práticas conservacionistas do solo e da água, e ainda desde
que não sejam feitos novos desmates. Em lugar de ter que recuperar a
totalidade da APP em faixa de largura entre 30 e 500 metros nas margens
de rios, por exemplo, a lei trouxe disposições transitórias. Foram
estabelecidos critérios para a recomposição de APP, considerando o
tamanho da propriedade em módulos fiscais, a largura do rio, no caso
desse exemplo, e em alguns casos estabelecendo porcentagem máxima de
recomposição em relação ao tamanho da propriedade.
Esses critérios estão no Resumo do Código Florestal.
VoltarEsses critérios estão no Resumo do Código Florestal.
Lei 9.605 / 98 (Lei dos Crimes Ambientais) e outras leis
Qualquer intervenção em Áreas de Preservação Permanente, sem a devida
autorização do órgão competente, é crime ambiental. As multas são muito
altas e o infrator fica sujeito a inquérito policial e até a uma
condenação criminal, com detenção de 1 a 3 anos.
Lei Federal nº 9.605 / 98 (Lei dos Crimes Ambientais)
Lei Federal 12.651 / 12 (Novo Código Florestal)
Lei Estadual nº 14.309 / 02 (Dispõe sobre políticas florestal e de proteção à biodiversidade)
Decreto Estadual nº 43.710 / 04 Voltar